Breve Resumo
O vídeo aborda a problemática das multas relacionadas ao exame toxicológico, detalhando os aspectos legais e as possíveis defesas contra essas autuações. O advogado Vagner Oliveira explora as características da infração, as ilegalidades do artigo 165-D do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e as inconsistências nos autos de infração, oferecendo argumentos para recursos administrativos e judiciais.
- Ilegalidades do Artigo 165-D
- Inconsistências nos Autos de Infração
- Decadência do Direito de Punir
Introdução às Multas do Exame Toxicológico [0:00]
O vídeo começa com a constatação de uma grande quantidade de multas sendo expedidas devido ao não cumprimento da exigência do exame toxicológico para motoristas das categorias C, D e E. O Detran de Minas Gerais, por exemplo, expediu 63.000 multas, cada uma resultando em multa multiplicada por cinco e sete pontos na carteira. O advogado Vagner Oliveira questiona a legalidade dessas multas e discute estratégias para recorrer administrativamente, prometendo abordar questões judiciais em um segundo momento.
Análise do Artigo 165-D do CTB [11:58]
O foco central do vídeo é o artigo 165-D do CTB, que trata da infração por não realizar o exame toxicológico após 30 dias do vencimento do prazo. A infração é considerada gravíssima, com multa multiplicada e pontos na carteira. Vagner Oliveira explica que a infração é de mera conduta, ou seja, basta não ter feito o exame para ser multado, independentemente de estar dirigindo ou não. Ele aponta que alguns Detrans estão emitindo notificações, gerando uma onda de multas e questionamentos sobre a legalidade da cobrança.
Características e Ilegalidades da Infração [13:39]
O advogado detalha as características da infração, como a aplicação a condutores habilitados nas categorias C, D e E com menos de 70 anos que não realizaram o exame. A constatação é feita diretamente pela autoridade de trânsito, sendo uma "multa de balcão" que não envolve a condução do veículo. Ele aponta que não configura infração se o condutor tiver mais de 70 anos, estiver conduzindo com o exame vencido (caso em que se aplica o artigo 165-B) ou já tiver falecido. Vagner Oliveira argumenta que o artigo 165-D é ilegal, pois a natureza jurídica da infração é meramente administrativa e não se enquadra nas regras de responsabilização do CTB.
Natureza Jurídica da Infração e o Artigo 257 do CTB [23:31]
Vagner Oliveira explica que a natureza jurídica da infração é meramente administrativa, o que atrai normas específicas de responsabilidade. Ele argumenta que o artigo 165-D não se enquadra nas características do artigo 1º do CTB, que define trânsito como a utilização das vias para circulação, parada, estacionamento ou operação de carga e descarga. Além disso, ele questiona em qual qualidade a pessoa está sendo multada, já que não é como condutor, proprietário, embarcador ou transportador, conforme definido no artigo 257 do CTB.
Impossibilidade de Vincular a Multa ao Prontuário do Infrator [40:43]
O advogado discute a impossibilidade de vincular a multa ao prontuário do infrator, mencionando o artigo 159, parágrafo 10, do CTB, que condiciona a renovação da CNH à quitação de débitos. Ele argumenta que a sistemática do CTB não permite multar o prontuário de um condutor e que toda multa deve ser cadastrada no RENAINF, que não tem regulamentação para multas não vinculadas a um veículo. Além disso, bloquear a CNH de motoristas que exercem atividade remunerada com o veículo viola o direito ao trabalho.
Inconsistências no Auto de Infração [50:28]
Vagner Oliveira aponta inconsistências nos autos de infração, que devem seguir o artigo 280 do CTB e a Portaria 354 do SENATRAN. Ele destaca que o auto de infração deve conter a tipificação da infração, local, data e hora do cometimento, e caracteres da placa. A data do cometimento da infração corresponde ao 31º dia após o vencimento do prazo do exame, conforme a Deliberação 272 de 2024 do CONTRAN. Ele analisa um caso concreto de uma multa de Minas Gerais, mostrando que a data da infração estava incorreta e faltavam informações como o horário e o local do cometimento.
Decadência do Direito de Punir do Detran [1:13:36]
O advogado explica que o Detran tem um prazo de 30 dias para expedir a notificação da autuação, conforme o artigo 281 do CTB. Ele calcula os prazos com base na Deliberação 272 do CONTRAN, mostrando que muitos Detrans já perderam o prazo para expedir as notificações. Ele cita um recurso especial do STJ de 2009, que pacificou o entendimento de que não é possível renovar o prazo para expedir a notificação.
Violação de Princípios Constitucionais e Estratégias de Defesa [1:26:48]
Vagner Oliveira argumenta que a falta de notificação eletrônica sobre o vencimento do prazo para realizar o exame toxicológico viola o princípio da legalidade e o princípio da não surpresa. Além disso, ele aponta que a diferenciação entre condutores cadastrados e não cadastrados no Sistema de Notificação Eletrônica (SNE) viola o princípio da igualdade. Ele finaliza discutindo o prazo de defesa prévia e recurso à JARI, mencionando que o prazo exíguo para apresentar defesa prévia pode ser usado como argumento de cerceamento de defesa na esfera judicial.