Breve Resumo
O vídeo discute a tutela cautelar no novo Código de Processo Civil (CPC), destacando que o tema foi mal estruturado e tratado de forma deficiente, o que pode gerar impactos negativos na sua aplicação prática. O palestrante explica a diferença entre o provisório e o temporário, argumentando que a tutela cautelar é temporária, não provisória, e que os pressupostos para a concessão da tutela antecipada e cautelar são distintos. Ele critica a visão de que a tutela cautelar é um mero instrumento do processo principal, defendendo que ela assegura o próprio direito material.
- A tutela cautelar é temporária, não provisória.
- Os pressupostos para a concessão da tutela antecipada e cautelar são diferentes.
- A tutela cautelar assegura o próprio direito material, não apenas o resultado útil do processo.
Introdução à Tutela Cautelar no Novo CPC [0:26]
O palestrante inicia explicando que a discussão sobre a tutela cautelar no novo Código de Processo Civil (CPC) é menos frequente em comparação com as tutelas provisórias em geral. Ele destaca que o gênero é chamado de tutela provisória, com espécies como a tutela de evidência e a tutela de urgência, esta última dividida em tutela antecipada (satisfativa) e tutela cautelar (assecuratória). A escolha de focar na tutela cautelar se deve à percepção de que o tema foi mal tratado e estruturado no novo código, o que pode trazer impactos negativos na sua funcionalidade prática.
Natureza Temporária vs. Provisória da Tutela Cautelar [1:52]
O palestrante argumenta que o nome "tutela provisória" não reflete adequadamente a natureza da tutela cautelar, pois esta não é provisória, mas sim temporária. Ele diferencia o provisório, que dura até ser substituído por algo definitivo (como a tutela antecipada), do temporário, que dura enquanto for útil, sem necessariamente ser substituído. Ele exemplifica com um arresto cautelar, que pode perder a utilidade se o devedor recompor seu patrimônio, sem que haja uma substituição por uma decisão definitiva.
Unificação dos Pressupostos e a Distinção entre Tutela Antecipada e Cautelar [7:25]
O palestrante aborda a aparente unificação dos pressupostos para a concessão da tutela antecipada e cautelar no artigo 300 do novo CPC, mencionando os requisitos de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e risco de dano (periculum in mora). Ele ressalta que, embora os profissionais do direito tratem esses requisitos de maneira indistinta, existe uma diferença ontológica entre as duas tutelas. Na tutela cautelar, o perigo reside na ameaça à futura satisfação de um direito, enquanto na tutela antecipada, o perigo é o risco de dano à própria esfera jurídica do titular.
Tutela Cautelar como Instrumento do Direito Material [11:21]
O palestrante critica a visão de que a tutela cautelar é um instrumento puramente processual, defendendo que ela assegura o próprio direito material. Ele menciona a doutrina italiana, que considera a tutela cautelar como um instrumento para resguardar a eficácia de outra tutela jurisdicional, e contrapõe essa visão argumentando que, no plano do direito material, existe um direito a resguardar a satisfação de outros direitos. Ele cita autores como Salvatore Satta e Pontes de Miranda, que defendem a existência de um "direito substancial de cautela" ou "pretensão à segurança".
Regimes Temporais da Tutela Cautelar e Críticas ao Novo CPC [15:07]
O palestrante discute os três regimes temporais da tutela cautelar em relação ao direito a ser acautelado: quando o direito já é objeto de um processo, quando já é litigioso mas ainda não é objeto de um processo, e quando ainda nem é litigioso. Ele critica o novo CPC por não entender a terceira situação, na qual a tutela cautelar visa resguardar um direito ainda não litigioso, mas já ameaçado. Ele argumenta que o legislador de 2015 ficou preso à ideia de que a tutela cautelar tutela o resultado útil de um processo, o que não se aplica a essa terceira situação.
Ações Cautelares Autônomas e o Novo CPC [27:59]
O palestrante discute a extinção das ações cautelares autônomas no novo CPC e como isso afeta a proteção de direitos ainda não litigiosos. Ele menciona exemplos como a caução de dano infecto no direito de vizinhança e a caução oferecida por contribuintes para obter certidão de regularidade fiscal. Ele sugere que, nesses casos, os interessados se utilizem do procedimento de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, mas reconhece que a jurisprudência ainda não se posicionou a respeito.
Competência para Apreciação do Pedido de Tutela Cautelar [39:21]
O palestrante critica a regra do novo CPC que fixa a competência para apreciar o pedido de tutela cautelar no mesmo juízo competente para apreciar o pedido da tutela principal. Ele argumenta que essa regra trata a tutela cautelar como um acessório da tutela principal, sem reconhecer sua autonomia. Ele exemplifica com uma ação de cobrança ajuizada em Belo Horizonte, na qual o autor precisa obter o arresto de cabeças de gado em Porto Velho, Rondônia, o que gera um grande inconveniente.
Medidas Cautelares Nominadas e Atípicas no Novo CPC [47:31]
O palestrante destaca que o novo CPC não possui mais um livro próprio de processo cautelar e não trata mais das medidas cautelares nominadas ou típicas como fazia o código anterior. Ele aponta que o código de 1973 possuía regramentos expressos de procedimentos cautelares especiais voltados à obtenção de medidas cautelares nominadas, como o arresto, o sequestro, a busca e apreensão e a posse em nome do nascituro. Ele argumenta que, embora a extinção dessas tipificações traga uma economia de trato legislativo, ela deixa os operadores do direito órfãos, pois o código anterior ensinava didaticamente qual era a medida cautelar adequada para fins específicos.
Conclusão e Recomendações [53:49]
O palestrante conclui recomendando aos advogados que não descartem seus livros e manuais de processo cautelar do código revogado, pois eles continuarão ensinando quais são as medidas cautelares adequadas para a consecução de fins específicos. Ele pede aos advogados que tenham atenção com as confusões existentes na matéria da tutela cautelar no novo código, que considera a parte mais maltratada do novo diploma. Ele encoraja o estudo da tutela cautelar, pois ela tem fins nobres e pode resolver vários problemas práticos.