Breve Resumo
Este vídeo aborda procedimentos especiais no Novo CPC, incluindo dissolução parcial de sociedade, inventário e partilha (judicial e extrajudicial), embargos de terceiro, oposição e habilitação.
- Dissolução Parcial de Sociedade: Explora a resolução de sociedades em relação a sócios falecidos, excluídos ou que se retiraram, e a apuração de haveres.
- Inventário e Partilha: Detalha os procedimentos judiciais e extrajudiciais, requisitos, documentação e o inventário negativo.
- Embargos de Terceiro: Aborda a proteção de bens de terceiros que sofrem constrição judicial indevida.
- Oposição: Explica como um terceiro pode reivindicar um bem em disputa entre autor e réu.
- Habilitação: Descreve o processo de substituição de partes falecidas por seus sucessores em um processo.
Ação de Dissolução Parcial de Sociedade [0:38]
O vídeo explica que a ação de dissolução parcial de sociedade é um procedimento novo no CPC de 2015, que não existia no CPC de 73. Essa ação pode ser usada para resolver a situação de um sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada, conforme previsto no Código Civil e na Lei das S/A. O artigo 599 do CPC determina que a ação pode ter como objeto a resolução da sociedade ou a apuração dos haveres do sócio, ou ambos. É possível entrar com a ação só para resolver a sociedade em relação a um sócio, só para apurar os haveres, ou para ambas as finalidades.
Inventário e Partilha [5:06]
O vídeo discute o procedimento de inventário e partilha, destacando que, havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário deve ser judicial, conforme o artigo 610 do CPC. Existem duas formas de realizar o inventário: judicial e extrajudicial. O inventário judicial é necessário quando há testamento ou herdeiro incapaz, mas também pode ser escolhido mesmo quando os requisitos para o extrajudicial são atendidos. Os requisitos para o inventário extrajudicial incluem a ausência de testamento, todos os herdeiros serem maiores e capazes, e concordância na distribuição dos bens. O inventário extrajudicial é feito em cartório, com a apresentação de documentos e a lavratura de uma escritura pública após o pagamento do ITCMD.
Inventário Extrajudicial [8:09]
O inventário extrajudicial é realizado em cartório e exige a apresentação de diversos documentos, como certidão de óbito, documentos dos herdeiros (RG, CPF, comprovante de endereço) e certidões negativas. É necessário um advogado para elaborar a minuta do inventário, que será transcrita pelo cartório. Após o pagamento do ITCMD, é lavrada a escritura pública de inventário, que tem a mesma força de uma sentença judicial. O procedimento é geralmente mais rápido e barato, mas depende da adimplência do ITCMD, que pode ser parcelado.
Inventário Judicial [11:55]
O inventário judicial é utilizado quando há testamento, herdeiros menores ou incapazes, ou discordância na distribuição dos bens, ou por opção, mesmo preenchendo os requisitos para o extrajudicial. O processo é iniciado com uma petição inicial que relaciona os herdeiros e os bens. O inventário judicial pode ser consensual (por arrolamento) ou litigioso, dependendo da existência de conflito entre os herdeiros. No inventário litigioso, é nomeado um inventariante, e o juiz pode precisar realizar perícias e buscar documentação para estabelecer a partilha dos bens.
Inventário Negativo [15:14]
O inventário negativo é utilizado quando o falecido não deixa bens. Embora não seja mencionado no CPC, é uma prática comum para evitar multas e prevenir responsabilidades futuras. Mesmo sem bens, o inventário negativo declara que o falecido não deixou patrimônio, protegendo os herdeiros de eventuais cobranças.
Embargos de Terceiro [16:33]
Os embargos de terceiro são utilizados quando alguém que não é parte no processo sofre uma constrição ou ameaça de constrição sobre seus bens. O artigo 674 do CPC estabelece que o terceiro pode requerer o desfazimento ou a inibição da constrição. Um exemplo é a compra e venda de um veículo não transferido, onde o novo proprietário pode usar os embargos para liberar o bem penhorado em um processo contra o antigo proprietário. Os embargos também protegem o direito à meação em regimes de casamento ou união estável. Tanto o proprietário quanto o possuidor do bem podem utilizar os embargos de terceiro.
Ação de Oposição [21:16]
A oposição, antes uma forma de intervenção de terceiros, é agora um procedimento especial no CPC de 2015. Ocorre quando um terceiro reivindica a coisa ou o direito sobre o qual autor e réu controvertem. O terceiro se opõe à demanda original, promovendo uma nova ação contra autor e réu. Os dois processos são apensados, e o juiz decide conjuntamente, determinando a quem pertence o bem.
Habilitação [24:55]
A habilitação é um procedimento especial que ocorre quando uma das partes falece e seus sucessores precisam substituí-la no processo. Conforme o artigo 687 do CPC, a habilitação é possível quando o direito é transmissível. Os herdeiros juntam o atestado de óbito e seus documentos pessoais para se habilitarem no processo, que é suspenso até a habilitação. O procedimento é simples e permite a substituição do polo ativo ou passivo pelos sucessores do falecido.