Direito Empresarial | OAB - Sociedade em Comum | CURSO GRATUITO

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Breve Resumo

Este vídeo aborda dois tipos de sociedades sem personalidade jurídica: a sociedade em comum e a sociedade em conta de participação (SCP). Explica as características de cada uma, incluindo a formação, a responsabilidade dos sócios e o patrimônio.

  • Sociedade em Comum: Não possui contrato social registrado, prova de existência depende de quem a alega, e possui patrimônio especial.
  • Sociedade em Conta de Participação (SCP): Modalidade de investimento, tem sócios ostensivos e ocultos, e a responsabilidade do sócio oculto é limitada, desde que ele não interfira na atividade do sócio ostensivo.

Sociedade em Comum: Características e Formação

A sociedade em comum é aquela que não possui contrato social registrado no órgão competente, seja por não ter contrato ou por não o ter registrado. As sociedades em comum são regidas pelos artigos 986 a 990 do Código Civil, exceto se forem sociedades por ações, que seguem a Lei 6.404/76.

Prova da Existência da Sociedade em Comum

A prova da existência da sociedade depende de quem está tentando provar. Se forem os próprios sócios, a prova deve ser feita por escrito. Se for um terceiro prejudicado, qualquer meio de prova admitido no direito brasileiro pode ser utilizado.

Patrimônio e Responsabilidade na Sociedade em Comum

A sociedade em comum possui um patrimônio especial, do qual os sócios são coproprietários. Aquele que contrata pela sociedade possui responsabilidade ilimitada e direta, respondendo com seu patrimônio pessoal. O sócio que não contratou pela sociedade tem direito ao benefício de ordem, ou seja, seu patrimônio só será atingido após esgotado o patrimônio social.

Sociedade em Conta de Participação (SCP): Conceito e Características

A Sociedade em Conta de Participação (SCP) é uma modalidade de investimento sem personalidade jurídica própria, mesmo que registrada. É formada por dois tipos de sócios: o ostensivo, que desenvolve a atividade em seu nome, e o oculto (ou participante), que investe capital e participa dos resultados.

Função dos Sócios na SCP

O sócio ostensivo desenvolve a atividade de forma exclusiva e sob sua responsabilidade. O sócio oculto participa dos resultados conforme o contrato. A SCP não exige contrato escrito ou registro, e mesmo que haja registro, não gera efeitos perante terceiros, apenas entre os sócios.

Responsabilidade do Sócio Oculto na SCP

O sócio oculto não responde pelas obrigações da SCP, desde que não participe das relações do sócio ostensivo com terceiros. Caso contrário, responderá solidariamente com o sócio ostensivo nas obrigações em que intervier.

Patrimônio e Falência na SCP

As contribuições dos sócios ostensivo e oculto formam um patrimônio especial, com efeitos apenas entre os sócios. Se o sócio ostensivo falir, a sociedade é dissolvida e o sócio oculto se habilita como credor quirografário. Se o sócio oculto falir, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais.

Multiplicidade de Sócios Ocultos e Liquidação na SCP

A lei não proíbe a existência de mais de um sócio oculto na SCP. No entanto, se o contrato for omisso, o sócio ostensivo só pode admitir um novo sócio oculto com o consentimento do sócio oculto existente. A liquidação da SCP funciona como uma prestação de contas, e a parte pode recorrer à ação de exigir contas no Código de Processo Civil.

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