Breve Resumo
Este vídeo da Estratégia OAB oferece uma revisão abrangente de diversos temas do direito do trabalho, focando em aspectos relevantes para a primeira fase do exame da OAB. A professora Priscila Ferreira aborda desde os conceitos básicos de relação de trabalho e emprego até temas mais específicos como o trabalho rural, autônomo, eventual, estágio, terceirização, trabalho do menor e extinção do contrato de trabalho.
- Relação de trabalho e emprego
- Empregado rural e suas peculiaridades
- Contratos de trabalho: características e alterações
- Extinção do contrato de trabalho e verbas rescisórias
- Prescrição e imprescritibilidade de direitos trabalhistas
Relação de Trabalho e Relação de Emprego [10:28]
A relação de emprego é uma espécie dentro do gênero relação de trabalho. Para configurar uma relação de emprego, devem estar presentes cinco requisitos cumulativos: subordinação, habitualidade, onerosidade, pessoalidade e pessoa física. A ausência de qualquer um desses requisitos descaracteriza a relação de emprego, tornando-a apenas uma relação de trabalho. A professora Priscila Ferreira explica que todo empregado tem direito à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em até 5 dias úteis, sob pena de multa para o empregador.
Relações Empregatícias Especiais: Empregado Rural [17:30]
A Constituição Federal equipara os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. A distinção entre empregado urbano e rural reside no empregador: se este explora atividade de agricultura ou pecuária, é considerado empregador rural, e seus empregados são, portanto, trabalhadores rurais. As peculiaridades do trabalho rural incluem o aviso prévio, onde o trabalhador rural tem direito à redução de um dia por semana, diferente do urbano que pode escolher entre reduzir 2 horas diárias ou 7 dias corridos. O trabalho noturno rural tem horários diferenciados (20h às 4h na pecuária e 21h às 5h na agricultura) com adicional de 25%, e a hora noturna não é reduzida como no trabalho urbano. O salário utilidade, como alimentação e moradia, tem percentuais diferentes de composição salarial para trabalhadores urbanos e rurais.
Trabalhador Autônomo [35:38]
O trabalhador autônomo é aquele que presta serviços de forma contínua ou não para pessoa física ou jurídica, sem subordinação. Ele é dono do próprio negócio e pode ter ou não cláusula de exclusividade, conforme previsto no artigo 442B da CLT.
Trabalhador Eventual [40:16]
O trabalhador eventual presta serviços de forma esporádica e em atividades não permanentes da empresa, não possuindo vínculo empregatício. A principal característica ausente é a habitualidade.
Estágio [42:46]
O estágio é um ato educativo escolar supervisionado, com relação triangular entre estagiário, parte concedente e instituição de ensino. Pode ser obrigatório ou não obrigatório, com requisitos específicos para sua validade, como matrícula e frequência regular em curso, termo de compromisso e compatibilidade entre as atividades desenvolvidas e o termo de compromisso. A duração máxima é de 2 anos na mesma parte concedente, com jornada de 4 ou 6 horas diárias, dependendo do nível de ensino. O estagiário pode receber bolsa ou contraprestação financeira, sendo compulsória no estágio não obrigatório. Há direito a recesso remunerado após 1 ano de estágio. Em caso de fraude no contrato de estágio, pode ser pedido vínculo empregatício, exceto na administração pública, onde se pleiteia saldo de salário e FGTS.
Terceirização [57:06]
A terceirização é a delegação de um setor da empresa para outra, que atua com seus próprios empregados. A terceirização pode ocorrer tanto na atividade meio quanto na atividade fim da empresa, desde que não haja pessoalidade e subordinação. A empresa terceirizante deve possuir capacidade econômica compatível com a execução do serviço. Em caso de inadimplemento da empresa terceirizante, a empresa contratante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. O empregado demitido não pode prestar serviços para a mesma empresa na qualidade de terceirizado antes de 18 meses.
Trabalhador Menor [1:18:39]
O menor de 18 anos pode trabalhar, com restrições: entre 14 e 16 anos, apenas como aprendiz; a partir dos 16 anos, como empregado, mas é proibido o trabalho em ambientes insalubres, perigosos ou noturnos. O responsável legal pode pleitear a extinção do contrato se o serviço acarretar prejuízo moral ou físico. A emancipação não altera as proteções trabalhistas ao menor.
Menor: Quitação do Contrato [1:28:09]
O menor de 18 anos não pode dar quitação ao empregador sem a assistência de seus representantes legais. O pedido de demissão pode ser feito sem assistência, e o recibo de pagamento de salário pode ser assinado sozinho.
Menor: Prescrição [1:32:18]
Não corre prescrição contra menor de 18 anos. O prazo prescricional de 2 anos só se inicia quando ele completar 18 anos.
Contrato de Trabalho [1:35:56]
O contrato de trabalho pode ser tácito ou expresso, verbal ou escrito, por prazo determinado ou indeterminado. Suas características incluem ser de direito privado, bilateral, consensual, oneroso e intuito personae (em relação ao empregado).
Alteração do Contrato de Trabalho: Reversão [2:06:38]
A alteração do contrato de trabalho requer consentimento mútuo e não pode gerar prejuízo ao trabalhador. A reversão é a alteração de função de um cargo de confiança para o cargo de origem, com a retirada da gratificação de função.
Jos Variande do Empregador: Transferência do Empregado [2:14:26]
A transferência do empregado requer consentimento, exceto em casos de cargo de confiança ou contrato com cláusula implícita ou expressa sobre a transferência, desde que demonstrada a real necessidade. A negativa do empregado em acompanhar a empresa em caso de extinção da unidade equivale a pedido de demissão.
Jos Mariande do Empregador: Alteração da Data de Pagamento [2:20:46]
A data de pagamento pode ser alterada até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
Jos Mariande do Empregador: Alteração de Turno [2:22:50]
A alteração do turno diurno para o noturno é vedada, pois é considerada prejudicial. A alteração do noturno para o diurno é lícita, visando a saúde do trabalhador. O adicional noturno não gera direito adquirido.
Verba Trabalhista de Natureza Indenizatória: PLR [2:27:26]
A Participação nos Lucros e Resultados (PLR) é uma verba de natureza indenizatória, não integrando o salário. O pagamento não pode ocorrer mais de duas vezes no mesmo ano civil e com periodicidade inferior a um trimestre. A PLR proporcional é devida ao empregado dispensado antes da data de distribuição dos lucros.
Verba Indenizatória: Vale Transporte [2:36:21]
O vale transporte é concedido para custear o deslocamento do trabalhador no percurso casa-trabalho-casa, utilizando transporte público. O empregado custeia 6% do seu salário básico, e o empregador arca com o valor excedente.
Prêmios [2:41:39]
O prêmio é uma parcela indenizatória paga pelo empregador diante da produtividade do empregado, atrelada a métricas claras e objetivas.
Extinção do Contrato de Trabalho por Culpa Recíproca [2:44:52]
A culpa recíproca ocorre quando empregado e empregador praticam falta grave no mesmo momento. O empregado tem direito a 50% das férias proporcionais, 13º proporcional, aviso prévio e metade do FGTS, sem direito ao seguro-desemprego.
Extinção do Contrato por Distrato [2:49:00]
O distrato é a extinção do contrato por comum acordo entre as partes. O empregado tem direito a 50% do aviso prévio indenizado e da multa do FGTS, podendo movimentar 80% da conta do FGTS, sem direito ao seguro-desemprego.
Obrigações Decorrentes da Extinção do Contrato de Trabalho [2:53:58]
O empregador tem o prazo de 10 dias para pagamento das verbas rescisórias e entrega dos documentos ao empregado, a contar do término do contrato, sob pena de multa equivalente a um salário do empregado.
Aviso Prévio [2:59:01]
O aviso prévio é um direito irrenunciável do empregado, com duração proporcional ao tempo de serviço (30 dias + 3 dias por ano), podendo chegar a 90 dias. O empregado tem direito à redução de 2 horas diárias na jornada ou 7 dias corridos sem trabalhar. A falta grave durante o aviso prévio implica perda do período restante. A estabilidade (gestante ou acidentado) pode ser adquirida no curso do aviso prévio.
Quitação Anual das Verbas Trabalhistas [3:11:18]
A quitação anual é facultativa e ocorre perante o sindicato, com eficácia liberatória das parcelas especificadas no termo.
Comissão de Conciliação Prévia [3:14:06]
A comissão de conciliação prévia é uma organização criada para promover acordo entre as partes, com eficácia liberatória geral do contrato de trabalho, salvo parcelas ressalvadas.
Plano de Demissão Voluntária [3:18:14]
No plano de demissão voluntária (PDV) pactuado entre as partes, a quitação é restrita às parcelas e valores constantes do recibo. Se previsto em negociação coletiva, a quitação é plena e irrevogável de todo o contrato de trabalho.
Prescrição Bienal [3:21:08]
A prescrição bienal é o prazo de 2 anos para ingressar com ação, a contar do termo final do contrato de trabalho.
Prescrição Quinquenal [3:24:52]
A prescrição quinquenal limita os direitos pleiteáveis aos últimos 5 anos do contrato de trabalho, retroagindo a partir da data de ingresso da reclamação trabalhista.
Imprescritibilidade [3:28:51]
Não corre prescrição para menores de 18 anos e para ações meramente declaratórias, como declaração de vínculo para fins de aposentadoria. A pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) também é imprescritível.